No dia 7-12-2015, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, do Simples Doméstico, que é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico. O fato gerador do recolhimento é a folha de pagamento da competência novembro/2015 e a parcela do adiantamento do 13º Salário paga em novembro/2015. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. O DAE – Documento de Arrecadação do eSocial para recolhimento do valor devido deve ser gerado exclusivamente pelo site do eSocial. O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento: a) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico; b) 8% de contribuição patronal previdenciária devida pelo empregador doméstico; c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; d) 8% de recolhimento para o FGTS; e) 3,2%, como antecipação da indenização compensatória nas demissões sem justa causa, rescisão indireta (justa causa aplicada pelo empregado) e culpa recíproca; e f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente. Os valores constantes do DAE não recolhidos até a data de vencimento estarão sujeitos à incidência de encargos legais de acordo com as legislações específicas. Fonte: SiteContabil]]>
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